Nesta página
- Doença preexistente: a seguradora pode negar?
- Suicídio e o prazo de dois anos
- Parcela atrasada cancela o seguro de vida?
- Quem tem direito a receber o seguro de vida?
- Acidentes pessoais: morte por acidente ou por doença?
- Prazo para cobrar e documentos para reunir
- Como contestar a recusa do seguro de vida
- Perguntas frequentes
Doença preexistente: a seguradora pode negar?
A Súmula 609 do STJ diz, em síntese, que a recusa de cobertura com base em doença preexistente é ilícita se a seguradora não exigiu exames prévios à contratação ou não demonstrou a má-fé do segurado. A lógica é simples: quem aceita o cliente sem examiná-lo assume parte do risco de não conhecer o seu estado de saúde.
Um exemplo comum: o pai contrata um seguro de vida pelo banco, preenche uma declaração de saúde de três linhas no caixa eletrônico e morre de infarto dois anos depois. A seguradora descobre que ele tratava pressão alta e nega. Aqui será preciso analisar se ele sabia da doença, se ela foi perguntada de forma clara e se tinha relação com a causa da morte.
A situação é diferente quando fica demonstrado que o segurado, já com diagnóstico grave e em tratamento, respondeu “não” a uma pergunta direta sobre aquela doença. Nesse caso, a má-fé pode ser reconhecida e a recusa, mantida.
Nos contratos celebrados já sob a Lei 15.040/2024, a exclusão por doença preexistente só pode ser alegada se não houver prazo de carência no contrato e se o segurado, perguntado com clareza, omitiu voluntariamente a informação (art. 119). Se a apólice prevê carência, a seguradora não pode negar o pagamento alegando preexistência (art. 118, § 4º).
Suicídio e o prazo de dois anos
A lei estabelece que o beneficiário não tem direito ao capital segurado quando o segurado se suicida nos dois primeiros anos de vigência do seguro de vida. A regra estava no art. 798 do Código Civil, que ainda vale para contratos antigos, e foi mantida pela Lei 15.040/2024 (art. 120). A Súmula 610 do STJ confirma esse critério objetivo e ressalva o direito do beneficiário à devolução da reserva formada; a nova lei fala em reserva matemática.
Isso significa que, dentro do prazo, não se discute se o suicídio foi premeditado: a cobertura, em regra, não existe, mas pode haver valores a devolver. Depois dos dois anos, a seguradora não pode recusar o pagamento com base no suicídio, e a nova lei declara nula qualquer cláusula que exclua a cobertura de suicídio.
Atenção a detalhes que fazem diferença: a data exata de início da vigência, eventuais aumentos de capital (a parte acrescida tem prazo próprio) e a renovação ou troca de apólice — nos contratos regidos pela nova lei, a renovação ou substituição, mesmo por outra seguradora, não reabre o prazo de dois anos. Uma família que perde alguém nessas circunstâncias não precisa tratar desse assunto no primeiro momento, mas deve guardar a correspondência com a seguradora.
Quer saber o caminho no seu caso? Responda três perguntas.
Avaliação informativa: nada é enviado até você decidir. O resultado indica caminho e documentos — não é promessa de resultado.
Parcela atrasada cancela o seguro de vida?
Não automaticamente. A Súmula 616 do STJ afirma que a indenização é devida quando não houve comunicação prévia ao segurado sobre o atraso no pagamento do prêmio, porque essa comunicação é requisito para suspender ou cancelar o contrato.
Na prática, é comum que a parcela deixe de ser debitada por uma troca de conta ou por falta de saldo em um mês difícil, e o segurado morra sem saber que havia qualquer pendência. Se a seguradora não o avisou para regularizar, a recusa por inadimplência fica fragilizada. O valor em atraso costuma ser descontado da indenização.
A Lei 15.040/2024 seguiu a mesma linha: salvo quando a parcela em atraso é a primeira ou a única, a garantia só fica suspensa depois de o segurado ser notificado e receber prazo de pelo menos 15 dias para pagar (art. 20). Nos seguros de vida coletivos, a resolução só ocorre 90 dias depois da última notificação ao estipulante (art. 21, § 2º).
Reúna extratos que mostrem os débitos do seguro e verifique se chegou alguma carta, e-mail ou mensagem de cobrança. A ausência desse aviso é um dos pontos centrais da análise.
Quem tem direito a receber o seguro de vida?
Recebe quem foi indicado como beneficiário na apólice. Quando não há indicação, ou ela não pode prevalecer, a lei manda pagar metade ao cônjuge e o restante aos demais herdeiros do segurado (Código Civil, art. 792, para contratos antigos; Lei 15.040/2024, art. 115, para os novos). Se o segurado estava separado, ainda que só de fato, a metade do cônjuge cabe ao companheiro.
- O capital pago por morte não é considerado herança, não entra no inventário e não responde pelas dívidas do falecido (Código Civil, art. 794; Lei 15.040/2024, arts. 116 e 122).
- Companheiro em união estável pode ter direito mesmo sem estar indicado, a depender da prova da união.
- Beneficiário menor de idade recebe por meio do responsável legal, com controle judicial em alguns casos.
- Disputas entre ex-cônjuge indicado há anos e o companheiro atual são frequentes e exigem análise cuidadosa.
Se a seguradora retém o pagamento por dúvida sobre quem deve receber, pode ser necessário depositar o valor em juízo e deixar que o Judiciário decida.
Acidentes pessoais: morte por acidente ou por doença?
O seguro de acidentes pessoais cobre, em regra, morte ou invalidez causada por acidente — um evento súbito, externo e involuntário. Por isso a seguradora às vezes nega alegando que a morte foi natural. Um AVC ao volante que provoca a batida, por exemplo, gera discussão sobre a causa principal.
No seguro de vida, a Súmula 620 do STJ entende que a embriaguez do segurado não exime a seguradora de pagar. A Lei 15.040/2024 vai na mesma direção: nos seguros de vida e integridade física, mesmo o agravamento relevante do risco só permite cobrar diferença de prêmio (art. 17). É uma diferença importante em relação ao seguro de automóvel, onde a embriaguez pode ter outro peso. A certidão de óbito, o laudo do IML e o boletim de ocorrência são as peças-chave para mostrar como a morte aconteceu.
Prazo para cobrar e documentos para reunir
O prazo para ir à Justiça depende de quem cobra e de quando o contrato foi feito. Nos contratos regidos pela Lei 15.040/2024, o beneficiário tem 3 anos, contados da ciência do fato gerador, e o segurado tem 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126). Para contratos anteriores, aplicam-se as regras do Código Civil e a jurisprudência da época. Na dúvida, trate o prazo como curto.
Separe desde já:
- certidão de óbito e laudo do IML, quando houver;
- apólice, certificado individual ou proposta assinada;
- comprovantes de pagamento das parcelas;
- carta de recusa e protocolos de atendimento;
- documentos que comprovem o vínculo com o segurado (casamento, união estável, filiação).
Se você não sabe se o falecido tinha seguro, verifique os débitos nos extratos bancários e procure os canais de atendimento da Susep e os serviços de localização de seguros mantidos pelo mercado segurador.
Como contestar a recusa do seguro de vida
A carta de recusa costuma ser curta e técnica. Leia com calma e identifique três coisas: o motivo alegado, a cláusula citada e o documento em que a seguradora se baseou — um prontuário, uma declaração de saúde, um laudo. Se algum desses elementos não estiver lá, peça por escrito.
Com isso em mãos, compare a justificativa com a proposta assinada. Muitas vezes a pergunta sobre saúde era vaga (“goza de boa saúde?”) ou nem existia, e a seguradora tenta usar um exame de anos atrás como prova de má-fé. Outras vezes a doença citada nada tem a ver com a causa da morte: um segurado com hérnia de disco que morreu num acidente de moto, por exemplo.
A reclamação na ouvidoria da seguradora e na Susep pode ser feita em paralelo. Se a recusa se mantiver, a via judicial é o caminho para discutir o pagamento, sempre dentro do prazo.
Próximo passo
Cada caso depende dos documentos e das datas.
Envie um resumo do que aconteceu. Um advogado do escritório lê a sua mensagem e diz, com franqueza, se há o que discutir e qual o caminho.
Perguntas frequentes
Não encontro a apólice. Consigo descobrir se a pessoa tinha seguro de vida?
Em muitos casos, sim. Olhe os extratos bancários e as faturas de cartão em busca de débitos de seguradoras, pergunte ao empregador ou ao banco e procure os canais de atendimento da Susep e os serviços de localização de seguros do mercado segurador.
O seguro do cartão de crédito ou da conta também é seguro de vida?
Muitas vezes, sim. Seguros de vida e de acidentes pessoais vendidos junto com contas e cartões são contratos válidos e podem ser cobrados pelos beneficiários.
A seguradora pediu prontuários médicos do falecido. Sou obrigado a entregar?
A entrega ajuda a regulação, mas o pedido deve ser razoável. Documentos pedidos sem relação com a causa da morte podem ser questionados.
Posso receber o seguro antes de terminar o inventário?
Em regra, sim. O capital do seguro de vida é pago diretamente ao beneficiário e não depende do inventário.
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Conteúdo do Bachin & Klein Advogados, revisado por Waldir Alves Klein Junior (OAB/MG 94.311). Atualizado em setembro de 2026. Caráter informativo; não substitui a análise individual do caso. Como produzimos este conteúdo.