Nesta página
- Por que o imóvel não está no seu nome?
- Adjudicação compulsória: quando o vendedor não passa a escritura
- Adjudicação compulsória extrajudicial: a novidade da Lei 14.382/2022
- Usucapião: quais são os prazos?
- Como funciona a usucapião extrajudicial em cartório
- REURB: quando o problema é o bairro inteiro
- Qual caminho escolher?
- Perguntas frequentes
Por que o imóvel não está no seu nome?
Descobrir a origem do problema é o primeiro passo, porque ela define o caminho. As situações mais comuns são:
- Contrato de gaveta: o imóvel foi comprado por instrumento particular, muitas vezes com sucessivas cessões, e nunca foi feita a escritura;
- Vendedor sumido ou falecido: o preço foi pago, mas quem deveria assinar a escritura não aparece ou morreu sem inventário;
- Herança: o imóvel continua em nome dos avós e ninguém fez o inventário;
- Loteamento irregular: o lote foi comprado de quem parcelou a terra sem aprovação ou sem registro;
- Posse antiga: a família ocupa o imóvel há décadas sem nenhum documento.
O ponto de partida é sempre a matrícula ou a certidão de transcrição do cartório, para saber em nome de quem o imóvel está registrado e qual é a sua descrição oficial.
Adjudicação compulsória: quando o vendedor não passa a escritura
A adjudicação compulsória é o caminho de quem tem um compromisso de compra e venda, pagou o preço e não consegue a escritura porque o vendedor se recusa, desapareceu ou faleceu. O Código Civil garante ao promitente comprador o direito de exigir a outorga da escritura e, se ela for recusada, de pedir que o juiz a supra. O Superior Tribunal de Justiça tem súmula no sentido de que esse direito não depende de o compromisso estar registrado no cartório, o que ajuda muito nos contratos de gaveta.
O que se precisa provar, em essência, é o contrato e a quitação. Recibos, comprovantes de depósito, declarações do vendedor e até testemunhas podem compor essa prova. Quando há várias cessões de direitos, é preciso reconstruir a cadeia desde o titular que consta na matrícula até o atual comprador.
Quer saber o caminho no seu caso? Responda três perguntas.
Avaliação informativa: nada é enviado até você decidir. O resultado indica caminho e documentos — não é promessa de resultado.
Adjudicação compulsória extrajudicial: a novidade da Lei 14.382/2022
A Lei 14.382/2022 incluiu na Lei de Registros Públicos a possibilidade de fazer a adjudicação compulsória diretamente no Registro de Imóveis, sem processo judicial, com regulamentação posterior do Conselho Nacional de Justiça, hoje incorporada ao seu Código Nacional de Normas do foro extrajudicial. O pedido é feito por advogado e, em linhas gerais, exige:
- O contrato de promessa de compra e venda ou cessão;
- Prova da quitação do preço;
- Ata notarial, lavrada em tabelionato de notas, com a identificação do imóvel, das partes e da prova do pagamento;
- Notificação do vendedor ou de seus sucessores para que outorguem a escritura no prazo de 15 dias;
- Certidões dos distribuidores e comprovante de pagamento do ITBI.
Se o vendedor não se opuser, o registrador pode registrar a propriedade em nome do comprador. Havendo impugnação fundamentada, o caso pode precisar seguir para a Justiça. A via extrajudicial não é obrigatória: o interessado pode escolher ir direto ao Judiciário quando perceber que haverá discussão.
Usucapião: quais são os prazos?
A usucapião reconhece a propriedade de quem exerce posse contínua, sem oposição e com intenção de dono pelo tempo exigido em lei. Os prazos variam conforme a modalidade:
- Extraordinária: 15 anos, independentemente de título ou boa-fé, reduzidos para 10 anos se o possuidor morar no imóvel ou nele tiver feito obras ou serviços produtivos;
- Ordinária: 10 anos com justo título e boa-fé, podendo cair para 5 anos em situações específicas previstas no Código Civil;
- Especial urbana: 5 anos, para área urbana de até 250 m² usada como moradia, desde que o possuidor não seja dono de outro imóvel;
- Especial rural: 5 anos, para área rural de até 50 hectares tornada produtiva pelo trabalho da família e usada como moradia, também sem outro imóvel.
Em muitos casos é possível somar a posse de quem vendeu ou cedeu os direitos à posse do atual ocupante, desde que haja continuidade. Imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião.
Como funciona a usucapião extrajudicial em cartório
Desde o Código de Processo Civil de 2015, a usucapião pode ser pedida diretamente no Registro de Imóveis da situação do bem, com regras detalhadas pelo Conselho Nacional de Justiça. O pedido é feito por advogado e reúne: ata notarial atestando o tempo e as características da posse; planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado; certidões negativas dos distribuidores; e documentos que comprovem a posse, como contas, carnês de IPTU e contratos.
O cartório notifica o titular registral e os confrontantes, isto é, os vizinhos de divisa, e dá ciência aos entes públicos. Com as alterações feitas pela Lei 13.465/2017, o silêncio do notificado passou a ser interpretado como concordância, o que destravou muitos procedimentos. Se houver impugnação que não se resolva, o caso segue para a via judicial.
A via extrajudicial costuma ser mais rápida quando a documentação está organizada e não há disputa. Quando o dono registral se opõe ou os limites do terreno são controvertidos, a ação judicial acaba sendo o caminho natural.
REURB: quando o problema é o bairro inteiro
Quando a irregularidade não é de uma casa isolada, mas de um loteamento, condomínio de fato ou comunidade inteira, a Lei 13.465/2017 criou a Regularização Fundiária Urbana (REURB). Ela tem duas modalidades: a REURB-S, de interesse social, voltada a populações de baixa renda, e a REURB-E, de interesse específico, para os demais casos.
O pedido é feito ao município, que pode ser provocado pelos próprios moradores, por associação, pela Defensoria ou pelo loteador. Ao final, a prefeitura emite a Certidão de Regularização Fundiária e os títulos são registrados no cartório. É um procedimento coletivo e costuma levar mais tempo, mas resolve de uma vez a situação de muitas famílias, inclusive quanto à infraestrutura.
Qual caminho escolher?
A regra prática é: se existe contrato e o preço foi pago, a adjudicação compulsória tende a ser mais direta. Se não há contrato, ou a cadeia de contratos se perdeu, mas a posse é longa, a usucapião entra em cena. Se o imóvel está em nome de pessoa falecida e você é herdeiro, o caminho é o inventário. E se o loteamento todo é irregular, vale verificar se a prefeitura já tem processo de REURB aberto. Muitas vezes a análise dos documentos mostra que mais de uma via é possível, e a escolha passa por custo, tempo e risco de oposição.
Próximo passo
Cada caso depende dos documentos e das datas.
Envie um resumo do que aconteceu. Um advogado do escritório lê a sua mensagem e diz, com franqueza, se há o que discutir e qual o caminho.
Perguntas frequentes
Contrato de gaveta tem validade?
Tem validade entre as partes e serve como prova da compra, mas não transfere a propriedade. Para isso é preciso escritura e registro, ou uma das vias de regularização, como a adjudicação compulsória.
Pagar IPTU em meu nome garante a propriedade?
Não. O carnê de IPTU é uma prova útil da posse, mas não substitui o registro no cartório de imóveis.
Preciso de advogado para a usucapião em cartório?
Sim. Tanto a usucapião extrajudicial quanto a adjudicação compulsória extrajudicial exigem que o requerimento seja apresentado com assistência de advogado.
Quanto custa regularizar um imóvel em cartório?
Os custos incluem emolumentos do tabelionato e do registro, fixados por tabela em cada estado, planta e memorial quando necessários, ITBI em alguns casos e honorários. Por isso o orçamento varia conforme o estado e o imóvel.
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Conteúdo do Bachin & Klein Advogados, revisado por Waldir Alves Klein Junior (OAB/MG 94.311). Atualizado em setembro de 2026. Caráter informativo; não substitui a análise individual do caso. Como produzimos este conteúdo.